google-site-verification=k3CPvsyuEfVX7IoApBgehpB32aVlnSL1OjRjb406YhU Terceirização de Mão de Obra
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Terceirização de Mão de Obra



Prezados, hoje iremos abordar um assunto polêmico do ponto de vista jurídico e social, a Terceirização de Mão de Obra. Afinal, o que é a terceirização? É quando uma empresa ao invés de contratar funcionários pelo método tradicional, ou seja, via assinatura da Carteira de Trabalho e sob as regras da CLT, o faz mediante a contratação de uma empresa, que exercerá as atividades que caberiam aos funcionários através da prestação de serviços. Isso é muito comum em atividades meio, ou seja, serviços de limpeza e de vigilância.


Ocorre que com o advento da Reforma Trabalhista instituída pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, ocorreu uma grande mudança em nosso ordenamento jurídico. Antes a terceirização da atividade fim era proibida, ou seja, uma sapataria não poderia terceirizar a produção do calçado, poderia terceirizar apenas os serviços auxiliares como limpeza, cobrança, contabilidade, etc. Com a entrada em vigor desta lei, ficou permitido, dentre outras coisas, a terceirização de qualquer atividade empresarial, neste sentido, a sapataria pode terceirizar qualquer atividade da produção de seu calçado, desde a gestão dos estoques até a embalagem do produto final.


Esta medida, na opinião de alguns, irá gerar desemprego, ora, caso alguma empresa demita seu funcionário para terceirizar sua produção, a empresa terceirizada terá que contratar funcionários para prestar o serviço, então uma empresa demite e a outra contrata, não ocasionando o desemprego. Houve também o temor que todos os funcionários fossem demitidos e terceirizados, então a lei trouxe um dispositivo que diz que um funcionário só pode ser demitido e contratado como terceirizado pela mesma empresa, depois de um período de 18 meses, causando a proteção dos funcionários neste sentido.


Por outro lado, esta mudança trouxe segurança para as empresas, pois em alguns casos a atividade fim pode ser confundida com a atividade meio, como por exemplo a logística de entrega, é atividade auxiliar ou parte da atividade principal, depende da análise do legislador.


Esta medida pode trazer a redução dos custos de produção, pois os gastos de produção são mais previsíveis e combinados em contratos, não submetendo funcionários às mesmas regras impostas por categorias sindicais, pois os serviços são terceirizados. Também traz dinamismo na troca da mão de obra, bastando apenas contratar outra empresa e trocar todo um setor de uma empresa sem ser necessário arcar com encargos de demissões. Vamos aguardar as empresas se acostumarem com esta novidade positivíssima trazida pela Reforma Trabalhista. Até a próxima pessoal.

Paulo Douglas dos Santos

É contador com experiência na área Tributária, Contábil, Trabalhista e Comercial. Possui MBA em Gestão Empresarial e atua na contabilidade de empresas da região centro-oeste de Minas Gerais há mais de 10 anos, além de consultoria Administrativa/Financeira.

 

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